Art. 52. As contribuições das igrejas, destinadas ao sustento e expansão da obra missionária — a cargo da CBDF — são a esta encaminhadas segundo o sistema financeiro denominado “Plano Cooperativo”.
Art. 53. A destinação dos recursos levantados por meio do Plano Cooperativo é determinada pela Assembléia Geral, mediante prévio estudo e encaminhamento do Conselho.
Parágrafo único. A destinação referida neste artigo é feita em forma de percentuais, baseados na análise dos relatórios e orçamentos anuais das entidades, organizações e órgãos envolvidos.Art. 54. O orçamento é aprovado pela Assembléia Geral mediante encaminhamento do Conselho e entrará em vigor no 1º dia do exercício fiscal subseqüente.